STJ — 2715654

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927263
Número de registro na fonte
202402967745
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f. SHA-256 do comentário: 5126fc70827af4172c03d11f2ac3df5c9a565e74a65dbcf2bf4f45a74ba51398.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b3fa77d5595cd955c97cd4905f02a7f530092fe6f1cde37f5d27729ef222836f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF. 2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras. 3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008. 4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.) 5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa. 6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial, sendo certo configurar elemento de prova 7. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.