Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o demandado já se valia de modo indevido da área de preservação permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220). 2. A alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS
AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie
em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso
vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o
demandado já se valia de modo indevido da área de preservação
permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma
superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220).
2. A
alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para
criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos
autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Além
disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto
aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit
actum.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1506662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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