Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O ar…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993.
DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE
ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se
discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O art. 203,
caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos,
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que,
para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições
com as demais pessoas.4. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício
assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o
grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não
cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos
que aqueles previstos para a sua concessão.5. No caso dos autos, do
que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se
na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor,
partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez
total para concessão do benefício.6. Em que pese o acórdão tenha
registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o
diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica
quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social,
tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do
requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva
e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento
de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do
autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais
pessoas.7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos
procedimentos administrativos para o controle da concessão dos
benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o
aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima
efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o
direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos
quais a lei se destina.8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC
concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do
ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual
a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e
promova o bem-estar coletivo.9. A adoção de mecanismos rígidos de
comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se
distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do
acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com
deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando
ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição.10.
Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão
recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no
estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte
autora.11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e
3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de
prestação continuada.12. Recurso especial conhecido e provido, para
julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DEFICIENTE - REQUISITOS NÃO
PREVISTOS EM LEI)
STJ - <<REsp 1962868>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00203 INC:00005
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART:00020 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.