STJ — 2196060

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3c66b0a290ea0dc6c96d3ddc30300d59b0a6f937e40a7edfd6bf1cbf8c1d6ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O ar…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão.5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício.6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina.8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo.9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição.10. Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora.11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada.12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DEFICIENTE - REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI) STJ - <<REsp 1962868>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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