Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdã…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO
BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO
NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada a deficiente,
previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o
pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte
autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando
provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela
improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito
da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado.
III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a
concessão do benefício de prestação continuada, porquanto
demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita
de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não
possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida
por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da
Lei 8.742/93.
IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a
assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como
um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo
constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no
valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o §
11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015,
para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73
(Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4
do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita
superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo
indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da
miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em
04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de
04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza
com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos",
tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no
valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e
que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...),
verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão
em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último
registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00".
IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não
se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei
8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o
contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o
que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse
sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no
AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019.
X. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE - RENDA FAMILIAR PER CAPITA - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA)
STJ - <<REsp 1112557>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 185)
(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INDEFERIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - CONTEXTO FAMILIAR -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1786640>>-RS,
<<AgInt no REsp 1831410>>-SP, <<REsp 2003425>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1920843>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
(COM A REDAÇÃO DADAS PELAS LEIS 12.435 E 13.146/2015)
- LEG:FED LEI:012435 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00203 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.