Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA.
ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação
pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo
em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão
vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos
autos, foi taxativo ao concluir que de fato houve falha no
atendimento conferido ao recorrente, bem como que foi incontroverso
o dano representado pelas sequelas em seu punho, ocasionadas em
razão de não ter sido submetido à cirurgia corretiva na ocasião do
acidente.
III - Verifica-se que, de fato, o quantum indenizatório arbitrado em
juízo não se mostra proporcional.
IV - Preliminarmente, é forçoso registrar que, em regra, não é
cabível, na via especial, a revisão do montante arbitrado pelas
instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria
o reexame de fatos e provas, providência não permitida conforme o
disposto na Súmula n. 7/STJ.
V - Contudo, em caráter excepcional, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite que o quantum arbitrado seja alterado
caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se
verifica no caso dos autos, uma vez que fixado em apenas R$ 10.000,
00 (dez mil reais).
VI - Desse modo, não obstante o recorrente possa submeter-se a uma
futura cirurgia corretiva, conforme consignado no decisum recorrido,
esse fato também lhe impõe uma enorme carga de insegurança, medo e
apreensão, o que torna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dano moral patentemente desproporcional à sua dor e expectativa,
pelo que o montante da indenização deve ser majorado para R$ 40.000,
00 (quarenta mil reais), valor este em sintonia com outros casos
análogos julgados por esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.834.032/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022;
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
majorar a indenização.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.