STJ — 2974976

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af989dad785ad020924757a750fb34297ad780edfdea7b3cc084b58eb03b3ad7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929004
Número de registro na fonte
202502365490
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af989dad785ad020924757a750fb34297ad780edfdea7b3cc084b58eb03b3ad7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, foi taxativo ao concluir que de fato houve falha no atendimento conferido ao recorrente, bem como que foi incontroverso o dano representado pelas sequelas em seu punho, ocasionadas em razão de não ter sido submetido à cirurgia corretiva na ocasião do acidente. III - Verifica-se que, de fato, o quantum indenizatório arbitrado em juízo não se mostra proporcional. IV - Preliminarmente, é forçoso registrar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas, providência não permitida conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. V - Contudo, em caráter excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que fixado em apenas R$ 10.000, 00 (dez mil reais). VI - Desse modo, não obstante o recorrente possa submeter-se a uma futura cirurgia corretiva, conforme consignado no decisum recorrido, esse fato também lhe impõe uma enorme carga de insegurança, medo e apreensão, o que torna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral patentemente desproporcional à sua dor e expectativa, pelo que o montante da indenização deve ser majorado para R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais), valor este em sintonia com outros casos análogos julgados por esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.032/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a indenização. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.