Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733c2b57b1bef415815a70143dbf2a29baf56b873c2749530012312d21fe6e6c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142
e 146 do CTN.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de
IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência
de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração
indevida do critério jurídico do lançamento tributário.
3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em
apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a
sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de
impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de
presunção de legalidade do lançamento fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal
de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a
inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a
alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em
fato tributário superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a
existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se
afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do
art. 142 do CTN.
6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com
base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que
veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos
geradores pretéritos.
7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não
retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de
saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos,
conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei
nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo
aproveitamento desse prejuízo.
8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de
1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular,
além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a
indevida dedução integral da correção monetária resultante da
diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação
desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a
procedência da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF
da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios.
Teses de julgamento:
____________________________________________________________________
__
1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo
patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo
fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a
procedência da ação anulatória.
2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com
base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e
torna o ato administrativo nulo.
3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e
não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior
de saldo negativo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº
8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011;
STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR
FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO
PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142
e 146 do CTN.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de
IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência
de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração
indevida do critério jurídico do lançamento tributário.
3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em
apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a
sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de
impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de
presunção de legalidade do lançamento fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal
de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a
inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a
alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em
fato tributário superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a
existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se
afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do
art. 142 do CTN.
6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com
base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que
veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos
geradores pretéritos.
7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não
retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de
saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos,
conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei
nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo
aproveitamento desse prejuízo.
8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de
1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular,
além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a
indevida dedução integral da correção monetária resultante da
diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação
desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a
procedência da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF
da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios.
Teses de julgamento:
____________________________________________________________________
__
1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo
patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo
fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a
procedência da ação anulatória.
2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com
base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e
torna o ato administrativo nulo.
3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e
não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior
de saldo negativo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº
8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011;
STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela no mesmo sentido,
por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.