Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado contra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política, fundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao idoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Públic…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE
ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado
contra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política,
fundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção
ao idoso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Pública pode
revisar atos concessivos de anistia fundados na Portaria n.
1.104/1964, desde que observados o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, além de comprovada a ausência de
motivação exclusivamente política no ato de desligamento.
3. O
julgamento da ADPF n. 777/DF não implicou a invalidação de todas as
portarias de revisão de anistia, conforme expressamente delimitado
nos acórdãos proferidos nos embargos de declaração, mantendo-se
íntegro o Tema n. 839 da repercussão geral.
4. As alegações
recursais fundam-se em leitura ampliativa e dissociada do alcance da
decisão do STF na ADPF n. 777/DF, que rejeitou a extensão automática
da nulidade a todas as portarias anulatórias.
5. A jurisprudência da
Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não se
configura ilegalidade manifesta quando o ato administrativo
revisional observa os requisitos estabelecidos no Tema n. 839,
inexistindo, ademais, comprovação de vício procedimental ou nulidade
concreta no caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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