Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por
inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na
decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido
devidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de
formalismo excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam
aos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no
RISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, inclusive com certidão de julgamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a
demonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e
certidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º,
do RISTJ.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos
paradigma apresentados pelo agravante configura vício substancial
insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte
Especial.
6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis
nos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e
sem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais.
7.
É pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência
não se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso
especial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ).
8. O formalismo
aplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência
objetiva e de ordem pública voltada à uniformização da
jurisprudência, não comportando flexibilização.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
admissibilidade dos embargos de divergência exige a juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo a certidão de
julgamento. 2. A ausência da certidão de julgamento configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos. 3. Os
embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízos de
admissibilidade de recurso especial ou agravo, conforme a Súmula n.
315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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