STJ — 1778339

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-26Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926082
Número de registro na fonte
201801464163
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1778339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536. SHA-256 do comentário: 106142b2f5c9e85a4ba7bae8de75769e606c6020e5cbfe83c9dfb315519ba6db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 3567bb6e2824e71574f5c9331af076d3ea284a16ddabe88a9989959412e34536
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade. 2. Os embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015. Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do…

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade. 2. Os embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015. Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do critério de atualização dos honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. 5. A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado, os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito econômico imediato. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00. Tese de julgamento: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.