Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade. 2. Os embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015. Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários
advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao
acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar
honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da
decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no
âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade.
2. Os
embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que
os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do
critério de atualização dos honorários.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido
ou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade
resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da
execução fiscal.
III. Razões de decidir
4. A fixação dos honorários
advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido
com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de
coexecutado do polo passivo da execução fiscal.
5. A Primeira Seção
do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o
entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado,
os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito
econômico imediato.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios
são arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00.
Tese de
julgamento: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade
resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da
execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015,
porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1778339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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