Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS
COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o
posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do
STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um
sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de
deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n.
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas
contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência
visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in
totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da
Pessoa Humana".
- Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta
por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não se ap lica às ações civil públicas propostas por associações e
fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas
custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado
estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a
sociedade civil organizada (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
18/6/2019).
- A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de
recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS
COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o
posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do
STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um
sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de
deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n.
6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas
contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência
visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in
totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da
Pessoa Humana".
2. Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta
por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não se ap lica às ações civil públicas propostas por associações e
fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas
custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado
estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a
sociedade civil organizada (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
18/6/2019).
3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de
recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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