Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b58025220dd64b77270c85b88ee87b03870b25b4894abf57cba40a77bb8217
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02b58025220dd64b77270c85b88ee87b03870b25b4894abf57cba40a77bb8217. SHA-256 do comentário: cd7ab073d9471a6da5f2b6e5147693729699c4e9762b0ddad2657d3b4b2f7b5a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido
de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às
custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou
seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria
discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade
da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os
atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n.
181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita
para alcançar atos futuros.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.4 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido
de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às
custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou
seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria
discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.
1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade
da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os
atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n.
181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da
Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita
para alcançar atos futuros.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.4 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02b58025220dd64b77270c85b88ee87b03870b25b4894abf57cba40a77bb8217. SHA-256 do comentário:cd7ab073d9471a6da5f2b6e5147693729699c4e9762b0ddad2657d3b4b2f7b5a.