Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55cc3e9c20faa20be8cfaf38470d1f42262f7f3ba8e7e8f4fd523f6615c53d2e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1938395 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55cc3e9c20faa20be8cfaf38470d1f42262f7f3ba8e7e8f4fd523f6615c53d2e. SHA-256 do comentário: eec65b931b4fe5e959db18546b4bdd92e2c94a8fa5ea3aba0c1fa399230f4361.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por
falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal
de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de
comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa
desconstituir a própria condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca
desconstituir a própria condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a
condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça
gratuita.
5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou
seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de
admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2.
As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da
justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL
DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO
ARTIGO . Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por
falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal
de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de
comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa
desconstituir a própria condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca
desconstituir a própria condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a
condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça
gratuita.
5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou
seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de
admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2.
As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da
justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1938395 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55cc3e9c20faa20be8cfaf38470d1f42262f7f3ba8e7e8f4fd523f6615c53d2e. SHA-256 do comentário:eec65b931b4fe5e959db18546b4bdd92e2c94a8fa5ea3aba0c1fa399230f4361.