STJ — 6545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c64757dc6765497dfb6a4c755949319840dc30d02d5a2d9a3313231813036b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927188
Número de registro na fonte
202501770764
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9c64757dc6765497dfb6a4c755949319840dc30d02d5a2d9a3313231813036b6. SHA-256 do comentário: 75ee0006fb76187b9b72b0d938895b51d6af403dd07a62dfca7633b8bf8b6718.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b42f9602ee2b2c5be5ba8147fce9415faec54e4de77807cf28ba9091e449a972
  • Registro documental: 9c64757dc6765497dfb6a4c755949319840dc30d02d5a2d9a3313231813036b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse processual.

II. Questão em discussão

2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a pronúncia da prescrição.

III. Razões de decidir

3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º, do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Negado provimento ao agravo regimental. 5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da decisão que extinguiu a revisão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse processual. II. Questão em discussão 2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a pronúncia da prescrição. III. Razões de decidir 3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º, do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao agravo regimental. 5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de recurso, para extinguir a punibilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.