Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939863 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848. SHA-256 do comentário: 80d69aff4d54cd35be0f1a65e9435c60081f063dd8f91853b4dc94f63cb06239.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de
recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e
considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.
3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do
Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não
apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não
sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.
6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar
o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico
do Tribunal de origem.
7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que
a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do
tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a
mera menção ao erro nas razões recursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2.
A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da
internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo
recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, §
11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA
IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de
recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e
considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.
3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do
Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não
apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não
sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.
6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar
o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico
do Tribunal de origem.
7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que
a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do
tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a
mera menção ao erro nas razões recursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2.
A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da
internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo
recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, §
11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939863 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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