STJ — 1939863

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927247
Número de registro na fonte
202101578838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939863 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848. SHA-256 do comentário: 80d69aff4d54cd35be0f1a65e9435c60081f063dd8f91853b4dc94f63cb06239.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 23cd2da531db637b80b89d77dd942240dc076db21b4fef668aa31970a0bd5848
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis. 3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a mera menção ao erro nas razões recursais.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis. 3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a mera menção ao erro nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.