Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed2cf8cbf8b83456112ee70333e066819d0183d42da490655984d8f6275ce24
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ed2cf8cbf8b83456112ee70333e066819d0183d42da490655984d8f6275ce24. SHA-256 do comentário: 3ca8577e35a3b9dfc2bc5f8e0d482d57e2acc981e780494e55a7667848e2aadd.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do
STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública,
podendo ser apreciada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
4. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente
a impenhorabilidade do bem constrito.
6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser
arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,
I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do
STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública,
podendo ser apreciada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
4. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente
a impenhorabilidade do bem constrito.
6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser
arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de
sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,
I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ed2cf8cbf8b83456112ee70333e066819d0183d42da490655984d8f6275ce24. SHA-256 do comentário:3ca8577e35a3b9dfc2bc5f8e0d482d57e2acc981e780494e55a7667848e2aadd.