Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
- O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que
já foram analisadas sob a perspectiva da legislação
infraconstitucional.
- Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição
Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos
dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise
da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
- O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia
relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(ARE 748.371- RG - Tema 660).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que
já foram analisadas sob a perspectiva da legislação
infraconstitucional.
3. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição
Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos
dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise
da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
3. O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia
relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(ARE 748.371- RG - Tema 660).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NORMAS INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NORMAS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA)
STF - [[RE-AgR 1276856]], [[ARE-AgR 1251343]],
[[ARE-AgR 700322]], [[ARE-AgR 685577]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000636
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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