STJ — 15

Classe: QUEIXA-CRIMEÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f964140f5131c42b5104e9fcf8ed1f52ee16c61544352aa1955d56213d48ef5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929608
Número de registro na fonte
202500549263
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15 no STJ está identificado por “QUEIXA-CRIME”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f964140f5131c42b5104e9fcf8ed1f52ee16c61544352aa1955d56213d48ef5. SHA-256 do comentário: 654b2191addd65009bad588b0366db1f178ab291669df6ce211858df3f3b5e0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 103 do Código Penal fixa em seis meses o prazo para o ofendido oferecer a queixa, contado do dia em que ele soube quem é o autor do crime. Diferente da prescrição, a decadência não se suspende nem se interrompe: vencido o prazo, o direito de queixa se extingue de forma definitiva.

Trecho de Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria · O prazo decadencial do art. 103 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, queixa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0c901d362b8c0f6a49c396005f430305666834fb8404dc936f0862298f350b3
  • Registro documental: 8f964140f5131c42b5104e9fcf8ed1f52ee16c61544352aa1955d56213d48ef5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça. 2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado. 3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia. 4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso".

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa.

III. Razões de decidir

6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação. 7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia. 8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa. 9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes. 10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva. IV. Dispositivo 11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça. 2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado. 3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia. 4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa. III. Razões de decidir 6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação. 7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia. 8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa. 9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes. 10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva. IV. Dispositivo 11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, com a condenação do querelante em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.