Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15 no STJ está identificado por “QUEIXA-CRIME”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f964140f5131c42b5104e9fcf8ed1f52ee16c61544352aa1955d56213d48ef5. SHA-256 do comentário: 654b2191addd65009bad588b0366db1f178ab291669df6ce211858df3f3b5e0f.
O artigo 103 do Código Penal fixa em seis meses o prazo para o ofendido oferecer a queixa, contado do dia em que ele soube quem é o autor do crime. Diferente da prescrição, a decadência não se suspende nem se interrompe: vencido o prazo, o direito de queixa se extingue de forma definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de
Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de
calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da
manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar
subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de
Justiça.
2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante
em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo
administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega,
dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de
documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de
exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)",
ora querelado.
3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação
disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia
por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato
potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional
(Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o
caráter de mera hipótese do crime de calúnia.
4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime
de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o
Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente
ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional,
"mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a
credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento
sigiloso".
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do
Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em
resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho
Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado
subscritor da representação administrativa.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do
Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao
advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do
crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) -
ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo
contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como
calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal
como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do
advogado a necessária ciência da falsidade da imputação.
7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o
entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim
de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento
favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações
anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo
específico do crime de calúnia.
8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações
veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese",
caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo
funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à
honra do querelante, mas sim à autodefesa.
9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva,
a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em
consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os
fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.
10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por
caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos
funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme
registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a
vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da
vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento
posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito
disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode
ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da
responsabilidade penal subjetiva.
IV. Dispositivo
11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta.
Condenação do querelante em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código
Penal, art. 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
13.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE
CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO
DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de
Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de
calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da
manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar
subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de
Justiça.
2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante
em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo
administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega,
dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de
documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de
exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)",
ora querelado.
3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação
disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia
por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato
potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional
(Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o
caráter de mera hipótese do crime de calúnia.
4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime
de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o
Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente
ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional,
"mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a
credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento
sigiloso".
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do
Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em
resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho
Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado
subscritor da representação administrativa.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do
Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao
advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do
crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) -
ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo
contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como
calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal
como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do
advogado a necessária ciência da falsidade da imputação.
7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o
entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim
de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento
favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações
anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo
específico do crime de calúnia.
8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações
veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese",
caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo
funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à
honra do querelante, mas sim à autodefesa.
9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva,
a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em
consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os
fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.
10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por
caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos
funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme
registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a
vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da
vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento
posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito
disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode
ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da
responsabilidade penal subjetiva.
IV. Dispositivo
11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta.
Condenação do querelante em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código
Penal, art. 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
13.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a
queixa-crime, com a condenação do querelante em honorários
advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15 no STJ está identificado por “QUEIXA-CRIME”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f964140f5131c42b5104e9fcf8ed1f52ee16c61544352aa1955d56213d48ef5. SHA-256 do comentário:654b2191addd65009bad588b0366db1f178ab291669df6ce211858df3f3b5e0f.