Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-10-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eba9318ec4ff3195be5b418a8557b35f4108f5d80573116a55d1266200248d43
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou
por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a
condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.
4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando
se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da
ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior
acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como
pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não
governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO
CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE
LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por
associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou
por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a
condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada
má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85.
4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando
se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da
ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior
acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como
pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não
governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, e os votos
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanhando a
divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e
dar-lhes provimento para reformar em parte o acórdão embargado e
restabelecer a condenação em honorários advocatícios, nos termos do
voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Votaram vencidos
os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que negavam provimento aos
embargos de divergência.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.