Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-10-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac. SHA-256 do comentário: ce3ccd52758d5db17362cead4582499d6636fb1d3745421174d066b92d048c46.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os
mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no
sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.
4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,
a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP,
afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um
dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada consubstanciada na atuação das associações civis na
tutela de interesses transindividuais.
5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou
tratar como simétricas instituições do Estado e as associações
civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de
consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos,
ambientais, entre outros.
6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação
civil pública ajuizada por associação civil não é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO
CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE
LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por
associação civil, manteve a condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em
ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os
mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no
sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.
4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,
a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP,
afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um
dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada consubstanciada na atuação das associações civis na
tutela de interesses transindividuais.
5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou
tratar como simétricas instituições do Estado e as associações
civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de
consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos,
ambientais, entre outros.
6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação
civil pública ajuizada por associação civil não é isento do
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, e os votos
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanhando a
divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita
Vaz.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Ricardo Villas Bôas Cueva que davam provimento aos embargos de
divergência.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac. SHA-256 do comentário:ce3ccd52758d5db17362cead4582499d6636fb1d3745421174d066b92d048c46.