STJ — 1987688

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929610
Número de registro na fonte
202200539075
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac. SHA-256 do comentário: ce3ccd52758d5db17362cead4582499d6636fb1d3745421174d066b92d048c46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8602a35e223b4eea6aa5cf356ecbc3c70f280cc485bcb353e948fbba6ba6faac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricas instituições do Estado e as associações civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outros. 6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricas instituições do Estado e as associações civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outros. 6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que davam provimento aos embargos de divergência. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.