Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal. Agravo interno. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se estão caracteri…
Ementa
Direito penal. Agravo interno. Crime contra a ordem tributária. Não
recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito
tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na
forma do art. 71 do CP, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em
regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Recurso
de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
II. Questão em
discussão
3. A controvérsia consiste em saber se estão
caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto
no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia
delitiva e o dolo específico de apropriação.
III. Razões de
decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n.
163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação
fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois
elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii)
o dolo específico de apropriação.
5. A Corte de origem, soberana na
análise das provas, concluiu pela presença do dolo de apropriação,
comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta
de tentativa de regularizar os débitos contraídos.
6. O agravo não
demonstrou como a apreciação das teses suscitadas não exigiria o
revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que
é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de
ICMS exige a demonstração de contumácia e dolo específico de
apropriação. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso;
STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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