STJ — 2825306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1fb692125904955890550204755d4af7188d71216b89d279497557418b9159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925713
Número de registro na fonte
202404761910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa1fb692125904955890550204755d4af7188d71216b89d279497557418b9159. SHA-256 do comentário: e1146497c1e86c1dd0af43f62bce654e9ce5d68ede372a5e1246e001bbf988cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fa1fb692125904955890550204755d4af7188d71216b89d279497557418b9159
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo interno. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se estão caracteri…

Ementa

Direito penal. Agravo interno. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 5. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos. 6. O agravo não demonstrou como a apreciação das teses suscitadas não exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de contumácia e dolo específico de apropriação. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.