STJ — 2094085
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL. QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
ANPP. ART. 28-A, DO CPP. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
RECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECLUSÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MERA
FORMALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DELITO. ART. 2º, II, DA LEI
N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA.
DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No curso do processo criminal a defesa não questionou a ausência
de oferecimento de transação penal ao recorrente, o que só veio a
ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a
sentença condenatória, situação que revela a preclusão do exame do
tema.
2. No que concerne ao ANPP, por sua vez, a teor do art. 28-A do
Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o
investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas
cumulativa e alternativamente.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes:
AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no
REsp n. 2.001.522/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 797.322/SC,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no REsp n. 2.050.499/SP,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 27/4/202; AgRg no RHC n. 167.973/MS, relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no REsp n.
2.001.036/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgRg no REsp n.
2.015.032/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
5. In casu, embora tenha sido recebida a denúncia em 27/03/2020,
portanto em data posterior à entrada a Lei n. 13.964/2019, que se
deu em 23/1/2020, há que se ponderar que a questão concernente ao
ANPP somente restou suscitada em sede de apelação, quando já havia
inclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo falar na
aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão.
6. No que concerne ao alegado vício da citação por hora certa, a "(.
..) jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da
correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação
da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo
como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular"
(AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T.,
DJe 13/10/2015, destaquei). No mesmo entendimento, cito, ainda, o
AgRg no REsp 1.430.255/MG e o REsp 1.084.030/MG.
7. Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do
alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a
matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer
nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans
grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016).
8. Em relação ao pleito de absolvição por suposta atipicidade da
conduta o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n.
163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito
previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte
que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher
o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo
penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
9. Na oportunidade, ficou assentado que "a caracterização do crime
depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a
partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o
inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos
débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de
obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro
societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o
encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos
inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social
integralizado etc" (RHC n. 163334, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG
12/11/2020 PUBLIC 13/11/2020).
10. Precedente da Suprema Corte que reforça a jurisprudência desta
Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado
do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas
condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b)
dolo de apropriação.
11. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 10
(dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP,
porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa Lucas
Vieira Santiago ME., deixou de efetuar, no prazo legal, por 11
(onze) vezes, em crime continuado, no período compreendido entre
fevereiro de 2018 e março de 2019, o recolhimento aos cofres
públicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, no valor de R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e cento e
vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à
Inscrição em Dívida Ativa n. 19046351451 RUAN TRANSPORTES LTDA.
12. Diante do entendimento exarado pela Suprema Corte, entendo que o
razoável período de inadimplência fiscal (onze vezes) e o valor que
deixou de ser recolhido (R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e
cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos)) é
suficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a
ser exigida pelo STF, sendo típica a conduta do envolvido,
impondo-se a manutenção de sua condenação.
13. Precedentes.
14. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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