O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo
316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não
viola o princípio da colegialidade.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por suposta prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo
316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não
viola o princípio da colegialidade.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando há risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.