Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta
a legislação aplicável.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível ao relator dar ou negar
provimento ao recurso especial, em decisão
monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015).
- Não pode ser conhecido o recurso que não
infirma especificamente os fundamentos da decisão
agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial
cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta
a legislação aplicável.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível ao relator dar ou negar
provimento ao recurso especial, em decisão
monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015).
3. Não pode ser conhecido o recurso que não
infirma especificamente os fundamentos da decisão
agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial
cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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