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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
a1bad8f9dda405cf67d2895659c2548f568e7b618b6d42a66581c767971ad924 - Campo documental:
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
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00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando à anulação de medida socioeducativa de internação aplicada a ado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo contra decisão monocrática que denegou a ordem
em habeas corpus, visando à anulação de medida socioeducativa de
internação aplicada a adolescentes por ato infracional análogo ao
crime de roubo tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da medida
socioeducativa de internação, considerando a alegada ausência de
provas mínimas quanto à autoria do ato infracional e a
desproporcionalidade da medida aplicada.
3. A questão também envolve
a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus para
substituir a medida de internação por medida em meio aberto, diante
de condições pessoais favoráveis aos adolescentes.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A sentença que aplicou a medida socioeducativa de
internação está devidamente fundamentada, com base em elementos
probatórios suficientes, incluindo relatos consistentes da vítima,
testemunhas e guardas civis municipais.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo a
apelação o instrumento apropriado para eventual revisão da medida
imposta.
6. A execução antecipada de medidas socioeducativas é
possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao
escopo ressocializador da intervenção estatal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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