Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. MANDADO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp para o pagamento da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida. III. Razões de decidir 3. A intimação por meio eletrônico foi co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. MANDADO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade de intimação realizada via aplicativo de mensagens
WhatsApp para o pagamento da prestação pecuniária.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida.
III. Razões de
decidir
3. A intimação por meio eletrônico foi considerada válida,
pois houve a confirmação da identidade (embora sem a apresentação de
documento), do número do celular de sua propriedade, do endereço
residencial, e o recebimento do mandado para pagamento, conforme
transcrição da conversa pelo WhatsApp e certificado pelo Oficial de
Justiça, com quem a ré havia falado anteriormente por telefone.
4. A
Corte Regional Federal concluiu que a intimação cumpriu seu objetivo
de dar ciência à executada da execução penal.
5. A alegação de que
outra pessoa poderia ter recebido a intimação não foi veementemente
sustentada pela Defensoria Pública, não sendo possível, na via do
habeas corpus, o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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