Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO
ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de
cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$
1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal
fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco
efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de
origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação
criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de
drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de
pena na ocasião do flagrante.
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o
entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
- Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a
decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A
agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V,
do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze)
anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da
situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos
cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja
assistido por outros familiares, ônus que lhe competia.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO
ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de
cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$
1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal
fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco
efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de
origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação
criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de
drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de
pena na ocasião do flagrante.
4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o
entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a
decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A
agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V,
do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze)
anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da
situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos
cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja
assistido por outros familiares, ônus que lhe competia.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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