Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre
corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram
arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão
pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
- A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime
semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade
quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser
compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como
ocorreu no caso.
- Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da
conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de
cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de
ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores,
circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de
reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para
afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
demonstram a sua imprescindibilidade.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre
corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram
arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão
pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime
semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade
quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser
compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como
ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da
conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de
cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de
ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores,
circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de
reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para
afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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