Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata
essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que que
tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos
declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal.
Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ.
- Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à
desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial a teor da Súmula 7/STJ.
- De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC,
depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à
hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar
maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual. Logo, a
teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, ?é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?.
AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata
essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que que
tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos
declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal.
Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ.
2. Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à
desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC,
depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à
hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar
maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual. Logo, a
teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, ?é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?.
AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.