STJ — 1917028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd321f4495a713c4314ca7b4b5311d9e768bbf091f936f242ff694d58afbdc51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825832
Número de registro na fonte
202101900356
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd321f4495a713c4314ca7b4b5311d9e768bbf091f936f242ff694d58afbdc51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que que tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal. Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ.
  2. Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
  3. De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC, depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, ?é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. AGRAVO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que que tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal. Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC, depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, ?é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.