Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc. SHA-256 do comentário: c143908b880b0a855e8d11a788a249c4c644676f31ab4493b39d23008cc683ff.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a
alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua
residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os
policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico
de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora,
onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e em flagrante delito, é válido.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do
recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa
da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais
sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.
6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante
delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram
justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os
precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram
consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do
crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do
morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a
diligência policial em casos de tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no
HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a
alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua
residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os
policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico
de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora,
onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e em flagrante delito, é válido.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do
recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa
da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais
sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.
6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante
delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram
justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os
precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram
consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do
crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do
morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a
diligência policial em casos de tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no
HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, em
retificação de voto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 981282>>-SP, <<AgRg no HC 961997>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1005146 — HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 731950 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 737532 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc. SHA-256 do comentário:c143908b880b0a855e8d11a788a249c4c644676f31ab4493b39d23008cc683ff.