STJ — 2070623

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927128
Número de registro na fonte
202300667348
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc. SHA-256 do comentário: c143908b880b0a855e8d11a788a249c4c644676f31ab4493b39d23008cc683ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora, onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e em flagrante delito, é válido. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas. 6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a diligência policial em casos de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora, onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e em flagrante delito, é válido. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas. 6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a diligência policial em casos de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, em retificação de voto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 981282>>-SP, <<AgRg no HC 961997>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.