Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução. Embargos de terceiro.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de
execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou
do direito de propriedade pelo terceiro. Precedentes.
- O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados ou do tema que pretende ser discutido, impede o
conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de execução. Embargos de terceiro.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de
execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na
medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva
apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou
do direito de propriedade pelo terceiro. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados ou do tema que pretende ser discutido, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.