STJ — 2155489
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato,
conforme previsto no art. 171 do Código Penal, e se a dosimetria da
pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias
judiciais e o regime inicial de cumprimento da pena.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
julgado em instância especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e
a alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação de
dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. A Corte local entendeu estarem comprovados
os elementos do tipo penal de estelionato, destacando a conduta de
manter a vítima em erro mediante ardil e com isso obter vantagem
ilícita, o que inviabiliza a revisão do julgado em instância
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a avaliação
negativa das consequências do crime justificada pelo elevado
prejuízo causado à vítima, que ultrapassou o dano material inerente
ao tipo penal.
6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à presença de
circunstâncias judiciais negativas, apesar da pena privativa de
liberdade ser inferior a 4 anos, conforme entendimento da
jurisprudência.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por falta de
indicação dos dispositivos legais de interpretação controvertida,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de manter a vítima em erro
mediante ardil caracteriza o crime de estelionato, inviabilizando a
revisão do julgado em instância especial. 2. A dosimetria da pena
pode considerar as consequências do crime negativamente se o
prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. O regime
inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso se houver
circunstâncias judiciais negativas, mesmo que a pena seja inferior a
4 anos. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais em
alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula
284/STF.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 33, §§ 2º e
3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.916.809/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021; STF,
Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
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