STJ — 2002764

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825852
Número de registro na fonte
202201419424
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d. SHA-256 do comentário: 5a7b12b1d80ed6f7a7577c1ead7325985f62e6c5f8fe0ae6263455287231c3f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 177a3b3cc4fa408202ad05649aab6cd395fff0113f460640a198dba44f098b0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas.
  2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.