Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que
o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em
dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das
Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram
devidamente prequestionadas.
- De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito
subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos,
do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o
julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da
efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
- É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que
o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em
dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das
Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram
devidamente prequestionadas.
2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito
subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos,
do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o
julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da
efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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