STJ — 2094938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab0fdcea3f71784e81bec8dc46e5de4382fd7dd63b8f9d2dba942a2c676c1e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo Juízo de primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia.

III. Razões de decidir

3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado, que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação suspeita. 5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o vício de origem da diligência e contamina as provas de forma insanável.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma insanável. 2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem da diligência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo Juízo de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado, que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação suspeita. 5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o vício de origem da diligência e contamina as provas de forma insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma insanável. 2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem da diligência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 834794>>-TO, <<AgRg no HC 930096>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 2183425>>-SP, <<HC 933997>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.