Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo
Juízo de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em
situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia.
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em
comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes
meras impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia
anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado,
que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados
concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação
suspeita.
5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o
vício de origem da diligência e contamina as provas de forma
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva
da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma
insanável.
2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem
da diligência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo
Juízo de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em
situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia.
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em
comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes
meras impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia
anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado,
que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados
concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação
suspeita.
5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o
vício de origem da diligência e contamina as provas de forma
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva
da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma
insanável.
2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem
da diligência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 834794>>-TO,
<<AgRg no HC 930096>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2183425>>-SP, <<HC 933997>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3285713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2160071 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA