Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustent…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE
MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão
que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão
agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo
majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão.
2. O recurso especial alegava
violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a
inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as
majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso
material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas
condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de
múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação
oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu
conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5.
A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo
e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento
pacífico do STJ (Súmula 83/STJ).
6. A incidência cumulativa das
majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base
em elementos concretos do caso, como a violência praticada na
presença de crianças e a subtração de diversos bens.
7. O reexame da
natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria
incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem
alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso
material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas
distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de
majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em
elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a
necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68,
71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC
854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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