STJ — 2090463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3284fafdf334044be7d634bbd50f8a1531629aadea6b2a31df24123fc52da458

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927306
Número de registro na fonte
202302816687
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3284fafdf334044be7d634bbd50f8a1531629aadea6b2a31df24123fc52da458. SHA-256 do comentário: 8e178ec2d3ff4d3c22b3659089a7cef503489159348a98022643ea0ae8f7c2af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 3284fafdf334044be7d634bbd50f8a1531629aadea6b2a31df24123fc52da458
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustent…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 83/STJ). 6. A incidência cumulativa das majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso, como a violência praticada na presença de crianças e a subtração de diversos bens. 7. O reexame da natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68, 71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC 854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.