Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES
PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES
FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do
Código Penal) e o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais,
ilegitimidade recursal do assistente de acusação, cerceamento de
defesa, e se a condenação foi influenciada por mídia, além da
negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do assistente de
acusação para recorrer na ausência de recurso do Ministério Público,
conforme arts. 268 e 271 do CPP.
4. Inexiste demonstração de
influência da mídia no julgamento, prevalecendo o princípio do pas
de nullité sans grief.
5. O indeferimento de diligências probatórias
foi devidamente motivado, não havendo cerceamento de defesa.
6. A
decisão de origem enfrentou todas as questões postas pela defesa,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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