STJ — 2101414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927324
Número de registro na fonte
202303617158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20. SHA-256 do comentário: 889dafb60b71966ed3d695e1854d01fa8671736e19d1cd10a1475fcb0682df55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 15aef444b0132b6295477c749ec75617dbfb9b0a20e7ed32f03a74218b20cb20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pe…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo bancário. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório. 4. A impugnação à dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 5. A alegação de suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade. 6. A legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na legislação aplicável e na existência de fontes probatórias independentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma específica para ser conhecida. 3. A atuação de magistrado em esferas jurisdicionais distintas não configura suspeição. 4. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes probatórias independentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n. 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.