Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as
instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das
provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes
de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da
pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo
bancário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do
julgado demandaria reexame fático-probatório.
4. A impugnação à
dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a
aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
5. A alegação de
suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas
jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade.
6. A
legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na
legislação aplicável e na existência de fontes probatórias
independentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental des
provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de decisão que demanda
reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A
impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma
específica para ser conhecida.
3. A atuação de magistrado em esferas
jurisdicionais distintas não configura suspeição.
4. A quebra de
sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes
probatórias independentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n.
105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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