Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8. SHA-256 do comentário: de0fca148fcf45e36f15c69f75f5f732a08f6852e2ddaa889863fb62691f0371.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal
de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição do entendimento firmado
pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de
provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o
órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de
origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o
voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma
controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que
inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os
fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as
premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no
Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo
majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no
art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas,
destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por
outras provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal
de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição do entendimento firmado
pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de
provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o
órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de
origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o
voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma
controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que
inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os
fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as
premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no
Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40de4cad0f3ea11520227a13d41c480a89e9daa0f98fe659d2be7a79a150c4f8. SHA-256 do comentário:de0fca148fcf45e36f15c69f75f5f732a08f6852e2ddaa889863fb62691f0371.