Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE,
TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da
decisão embargada no que concerne ao pedido de concessão da
gratuidade de justiça.
- Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se
no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua
condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando
o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência". Precedentes.
- Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE,
TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
3. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da
decisão embargada no que concerne ao pedido de concessão da
gratuidade de justiça.
4. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se
no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua
condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando
o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência". Precedentes.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.