STJ — 169647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929216
Número de registro na fonte
202202589982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b. SHA-256 do comentário: 3b2b11f49f5e82130f1e8d7898aaa6ec413232dde5b645bedca35a1a7fa2467f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. 2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso.

III. Razões de decidir

5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". 6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC. 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.05.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. 2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". 6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC. 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.