Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b. SHA-256 do comentário: 3b2b11f49f5e82130f1e8d7898aaa6ec413232dde5b645bedca35a1a7fa2467f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular
elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº
MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de
nova investigação sob supervisão do Tribunal competente.
2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de
investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em
Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão
judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação
dos atos investigatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode
ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa
de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de
inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em
investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
e a existência de prejuízo ao investigado no caso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem
reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório",
mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve
qualquer prejuízo à defesa ou à acusação".
6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa
na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em
face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi
reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A
necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em
surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência
estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC.
7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura
vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo
próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com
prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado
nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial.
8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à
falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação
defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento
oportuno, ainda em fase pré-processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado
Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser
supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos
investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em
momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná,
art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 14.05.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular
elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº
MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de
nova investigação sob supervisão do Tribunal competente.
2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de
investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em
Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão
judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação
dos atos investigatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode
ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa
de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de
inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em
investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função
e a existência de prejuízo ao investigado no caso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem
reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório",
mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve
qualquer prejuízo à defesa ou à acusação".
6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa
na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em
face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi
reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A
necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em
surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência
estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC.
7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura
vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo
próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com
prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado
nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial.
8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à
falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação
defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento
oportuno, ainda em fase pré-processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado
Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser
supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos
investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em
momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná,
art. 57; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 14.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d58a08d99ae46ce27ced9b8c4ac1d9e679779c93f23c34087c5fdeb6544f2f5b. SHA-256 do comentário:3b2b11f49f5e82130f1e8d7898aaa6ec413232dde5b645bedca35a1a7fa2467f.