Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de
apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva,
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da
fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados
na primeira fase da dosimetria da pena.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da
quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração
da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda
não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da
matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das
Cortes Superiores quanto ao tema.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de
apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva,
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da
fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados
na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da
quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração
da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda
não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da
matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das
Cortes Superiores quanto ao tema.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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