Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA
DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a
imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.
- No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o
acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na
Súmula nº 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA
DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a
imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.
3. No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o
acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na
Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.