Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima, resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a identificação dos beneficiários das transações ilícitas. 2. A fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao parecer ministerial,…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que
deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está
devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos
concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima,
resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a
identificação dos beneficiários das transações ilícitas.
2. A
fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao
parecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos
e da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam
corroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a
concessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime,
justificando a aprovação das ações praticadas.
3. Para o
reconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o
prejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de
Processo Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que
justifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e
apreensão.
4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da
fundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a
ser sanada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.