STJ — 210344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5af5c8497dc20883ba0a1240c71745baaead5fe4384c099698a8d193a3df211

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926152
Número de registro na fonte
202500159406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: d5af5c8497dc20883ba0a1240c71745baaead5fe4384c099698a8d193a3df211
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: d5af5c8497dc20883ba0a1240c71745baaead5fe4384c099698a8d193a3df211
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima, resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a identificação dos beneficiários das transações ilícitas. 2. A fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao parecer ministerial,…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima, resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a identificação dos beneficiários das transações ilícitas. 2. A fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao parecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos e da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam corroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a concessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime, justificando a aprovação das ações praticadas. 3. Para o reconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o prejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que justifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão. 4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da fundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a ser sanada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.