Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE.
AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
1. O foro por
prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a
ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para
proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da
organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão
ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada
para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal
desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido
processo legal.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de
indícios de autoria contra agente público titular do foro por
prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera
menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos
concretos de sua participação na conduta criminosa.
3. No caso, o
Tribunal de origem afirmou que, somente após o surgimento de
indícios concretos de que o Prefeito do Município de Sampaio/TO
tinha efetiva atuação nos atos criminosos investigados, revelados a
partir da quebra de sigilos telefônicos, os autos foram encaminhados
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para investigação do
recorrente, uma vez que "inicialmente não era possível concluir pela
necessidade de deslocamento da competência".
4. Não há nulidade a
ser reparada na situação em análise, uma vez que amparada pela
teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal.
5.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.