STJ — 189026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82cf0fd33bd64d2c162f104fc42ebf262fa28f73ae88fa77caea367083c71376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926153
Número de registro na fonte
202303860124
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiad…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa. 3. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, somente após o surgimento de indícios concretos de que o Prefeito do Município de Sampaio/TO tinha efetiva atuação nos atos criminosos investigados, revelados a partir da quebra de sigilos telefônicos, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para investigação do recorrente, uma vez que "inicialmente não era possível concluir pela necessidade de deslocamento da competência". 4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise, uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.