STJ — 2000827

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0b91d9d37f12926df31d775a2bbb78d0b23bd96c7b539629bb002b1a55b669

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825889
Número de registro na fonte
202201318230
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f0b91d9d37f12926df31d775a2bbb78d0b23bd96c7b539629bb002b1a55b669
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. ACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
  2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de causalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.
  3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice ? Súmula 7/STJ.
  4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 283/STF.
  5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos estéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência esbarram na incidência da Súmula 7/STJ.
  6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. ACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de causalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice ? Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 283/STF. 5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos estéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência esbarram na incidência da Súmula 7/STJ. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.