STJ — 2198763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ebf381bcd7dba65500f718ececba9959d1c8abd2d3626b1776479ee56b7ace3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926160
Número de registro na fonte
202500503948
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 7ebf381bcd7dba65500f718ececba9959d1c8abd2d3626b1776479ee56b7ace3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a neces…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é o caso dos autos, em que se observa que o acórdão de origem, com base em argumentação genérica, afastou o desabono ao vetor das consequências do crime. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, " a dmite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.). 3. No caso dos autos, portanto, vislumbrada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem a ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária, o caso é de manter a decisão agravada no que se refere ao restabelecimento da valoração desfavorável das consequências geradas pelo delito. 4. Outrossim, tendo em vista a observação de erro material existente na decisão monocrática, corrige-se, de ofício, a dosimetria da pena, para manter os parâmetros adotados pelas origens. 5. Agravo regimental desprovido, com correção do erro material observado na decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.