Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a neces…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE
OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por
se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão
nesta instância extraordinária apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei,
constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos. Tal é o caso dos autos, em
que se observa que o acórdão de origem, com base em
argumentação genérica, afastou o desabono ao vetor das
consequências do crime.
2. Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior, " a dmite-se a exasperação da pena-base
pela valoração negativa das consequências do delito com base
no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp
n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.).
3. No
caso dos autos, portanto, vislumbrada no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem a ofensa a
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da
pena por esta instância extraordinária, o caso é de manter
a decisão agravada no que se refere ao restabelecimento da
valoração desfavorável das consequências geradas pelo
delito.
4. Outrossim, tendo em vista a observação de erro
material existente na decisão monocrática, corrige-se, de
ofício, a dosimetria da pena, para manter os parâmetros
adotados pelas origens.
5. Agravo regimental desprovido, com
correção do erro material observado na decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.