Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do
ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta
instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da
supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I,
e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que
autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento de
alegações finais por memoriais constitui faculdade discricionária do
magistrado, sendo a oralidade a regra processual. Além disso, a
inquirição judicial dentro dos limites do art. 212 do Código de
Processo Penal não caracteriza quebra da imparcialidade.
4. A
apresentação de alegações finais na forma oral constitui regra no
ordenamento processual penal, sendo o deferimento de memoriais
escritos exceção aplicável apenas diante da complexidade do caso ou
número significativo de acusados, circunstâncias não demonstradas na
espécie.
5. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas,
para esclarecimento de pontos relevantes, encontra-se dentro dos
limites legais previstos no art. 212 do Código de Processo Penal,
não configurando protagonismo judicial que comprometa a
imparcialidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo
concreto para a defesa.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.