Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
ESCLARECIMENTOS, À LUZ DA RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA
CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu não ser caso de incidência da
prescrição da ação de prestação de contas, haja vista que a
contratação do investimento no Fundo 157 não conteria previsão de
resgate ou vencimento. Dessa forma, não teria sido iniciada a
contagem de prazo prescricional em razão do princípio da actio nata.
- A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que ?à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02? (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- Embargos de declaração acolhidos .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
ESCLARECIMENTOS, À LUZ DA RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA
CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser caso de incidência da
prescrição da ação de prestação de contas, haja vista que a
contratação do investimento no Fundo 157 não conteria previsão de
resgate ou vencimento. Dessa forma, não teria sido iniciada a
contagem de prazo prescricional em razão do princípio da actio nata.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que ?à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02? (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
3. Embargos de declaração acolhidos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.