STJ — 2839976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-10-07Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe489edaf03fd20c0763804a7fcbc23261f31addc3be05bf21c476eedf751fab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926734
Número de registro na fonte
202500209063
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65, AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual".
  2. Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art. 215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, "b", do CPC.
  3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar em modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão sobre a questão.
  4. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em contradição interna, tampouco em violação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria relativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o juízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em recurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de Justiça.
  5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP).
  6. Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso de maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial.
  7. Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação do agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para a prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não é suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a natureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de marcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas durante a persecução criminal esclareceram que os episódios ocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão.
  8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do recorrente.
  9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos réus.
  10. No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como em relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65, ambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  11. Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento formulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65, AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual". 2. Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art. 215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar em modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão sobre a questão. 4. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em contradição interna, tampouco em violação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria relativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o juízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em recurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de Justiça. 5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP). 6. Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso de maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial. 7. Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação do agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para a prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não é suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a natureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de marcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas durante a persecução criminal esclareceram que os episódios ocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão. 8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do recorrente. 9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos réus. 10. No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como em relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65, ambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 11. Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento formulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.