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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO
NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65,
AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ
firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual".
- Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso
especial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime
de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art.
215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, "b", do CPC.
- Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não
cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas
apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar
em modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão
sobre a questão.
- Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em
contradição interna, tampouco em violação do princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria
relativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o
juízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em
recurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de
Justiça.
- Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o
disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido
seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos
de existência e validade da relação processual quanto das condições
para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP).
- Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão
punitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso
de maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos
da acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial.
- Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação
do agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para
a prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não
é suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a
natureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de
marcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas
durante a persecução criminal esclareceram que os episódios
ocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão.
- Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença
condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula
condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se
houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória,
em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a
condenação do recorrente.
- Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a
prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão
formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e
desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater
a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa
ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial
acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas
circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos
réus.
- No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como
em relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de
vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65,
ambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto
exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível
na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento
formulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal
a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por
ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO
NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65,
AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ
firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual".
2. Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso
especial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime
de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art.
215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, "b", do CPC.
3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não
cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas
apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar
em modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão
sobre a questão.
4. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em
contradição interna, tampouco em violação do princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria
relativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o
juízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em
recurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de
Justiça.
5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o
disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido
seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos
de existência e validade da relação processual quanto das condições
para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP).
6. Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão
punitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso
de maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos
da acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial.
7. Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação
do agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para
a prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não
é suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a
natureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de
marcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas
durante a persecução criminal esclareceram que os episódios
ocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão.
8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença
condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula
condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se
houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória,
em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a
condenação do recorrente.
9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a
prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão
formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e
desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater
a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa
ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial
acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas
circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos
réus.
10. No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como
em relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de
vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65,
ambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto
exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível
na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
11. Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento
formulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal
a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por
ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.