Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento
jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após
o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do
julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.
1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena
relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou
em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de
que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a
expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do
referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial
pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a
atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.
Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento
jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após
o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do
julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.
1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena
relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou
em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de
que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a
expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do
referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial
pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a
atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.
Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.