STJ — 2203960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a849255f38b8180d824475d998678af657a64fd6dd4261feba6d0f94469bdb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento

Trecho de Condenação transitou em julgado: dá para reverter? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu. 1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu. 1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.