Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela
constatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática
de delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,
- No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e
775 g de MDMB-4EN-PINACA.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.2. No caso concreto, o ingresso no imóvel
e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela
constatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática
de delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,
3. No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e
775 g de MDMB-4EN-PINACA.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente
via.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 917692>>-SP, <<AgRg no HC 887930>>-PR,
<<AgRg no HC 898709>>-TO
STF - [[ARE-AGR 1533744]], [[HC-AGR 238649]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[HC 169788]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204201 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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